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Minha Casa Minha Vida - Medida Provisória 514

A Acomac Joinville, no dia 28 de fevereiro de 2001 realizou  Assembléia Extraordinária com seus associados lojistas de material de construção, construtoras, corretores de imóveis, imprensa e autoridades para debater sobre a interpretação da Caixa Econômica Federal em relação à  liberação de financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida.
Para que ocorra um entendimento do tema, descrevemos abaixo o item em questão, destacado em vermelho.

Medida Provisória 514:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 514, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, as Leis nos 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:  

Art. 1o  Os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 6o, 7o, 9o, 11, 13, 14, 18, 47, 50, 54, 56, 57, 58, 60, 65, 79 e 80 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1o  O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até dez salários mínimos e compreende os seguintes subprogramas:

I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e

II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - família: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;

II - imóvel novo: unidade habitacional com até cento e oitenta dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;

III - oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo Federal destinado a prover recursos às instituições financeiras e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2o;

IV - requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso;

V - agricultor familiar: aquele definido no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; e

VI - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.” (NR) 

Art. 2o  A Lei no 11.977, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5o-A, 6o-A, 6o-B, 60-A, 71-A, 79-A, 82-A e 82-B: 

“Art. 5o-A.  Para a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU, deverão ser observados:

I - localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Federais, observado o respectivo plano diretor, quando existente;

II - adequação ambiental do projeto;

III – infra-estrutura básica que permita as ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica, solução de esgotamento sanitário, via de acesso e transportes públicos; e

“IV - a existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados à educação, saúde e lazer.” (NR).

No item III do At. 5ºA, a interpretação da Caixa Econômica Federal é a de que será necessária a apresentação de projeto de infra-estrutura que contemple a pavimentação da rua onde o imóvel será construído para que aconteça a liberação do financiamento.

Tendo em vista de que esta decisão inviabilizará o atendimento a população de baixa renda, e como conseqüência prejudicará o setor de comerciantes de materiais de construção a Acomac Joinville juntamente com o Prefeito da cidade Sr. Carlito Merss, o Secretário da Habitação de Joinville Sr. Alsione Gomes de Oliveira Filho, Deputado Federal de SC Sr. Mauro Mariane, Deputado Estadual Sr. Darci de Matos e vereadores, realizaram um levantamento dos dados da cidade no que diz respeito aos números do Programa Minha Casa Minha Vida em Joinville.

São eles:

Em 2010 foram fechados 3.227 contratos sendo 590 contratos individuais, destes; 90% não teriam se realizado se a medida estivesse em vigor, visto que não estão em áreas pavimentadas;

43% das ruas de Joinville não são pavimentadas;

Somente 14% da cidade têm tratamento de esgoto;

E, por fim a constatação de que a Caixa Econômica Federal em Joinville não tem estrutura para atender as solicitações de financiamentos, demorando até 45 dias para retornar com as aprovações ou não dos mesmos.

Outras dificuldades e mudanças de atitude também já estão sendo percebidas pelos lojistas, como por exemplo, a liberação de financiamento através do Construcard FGTS, onde os juros não estão com taxas normais.

CONSTRCARD FGTS -  Linha de crédito destinada à compra de material de construção em geral, incluindo armários embutidos e aquecedores solares. As compras são efetuadas por meio do cartão de débito Construcard FGTS, nos mais de 40 mil estabelecimentos comerciais credenciados pela CAIXA.
Desde novembro passado, o limite de financiamento passou de R$ 7 mil para até R$ 25 mil. As taxas de juros variam entre 5
 e 7,16% ao ano, de acordo com a renda familiar do tomador. Desde sua criação, em 1997, a linha já financiou R$ 5,9 bilhões e beneficiou aproximadamente 1,07 milhões de famílias. Em 2009 a meta de contratação para compra de material de construção com recursos do FGTS é de R$ 1 bilhão.

Este documento visa, portanto, a revogação desta norma, e não uma prorrogação até 30/06/2011 da normativa anterior, pois isto seria somente um paliativo para o problema. O setor de material de construção pode ser considerado um dos principais responsáveis pela manutenção da economia brasileira na crise mundial de 2009 e com certeza isso deve ser levado em consideração no momento da avaliação da Caixa Econômica Federal em manter esta interpretação da Medida Provisória 514.

A importância desta revogação é proporcional a contribuição do setor para o desenvolvimento do país e a Acomac Joinville estará presente na reunião do dia 15/03/2011 na Anamaco em São Paulo, cujo Presidente Sr. Cláudio Elias Conz integra o Conselho Curador do FGTS e com certeza agirá para a revisão da norma. Bem como, através do Deputado Federal Mauro Mariane, em reunião no dia 02/03 na Caixa Econômica Federal em Brasília, onde representará o setor pelo estado de Santa Catarina, em especial Joinville.

A diretoria da Acomac Joinville encaminha este manifesto a todas as autoridades acima citadas, como também aqueles que nos representam no setor para que de forma incisiva construam a revogação da norma e apóiem o segmento.

 

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